Terça do Direito: DE QUEM É A RESPONSABILIDADE DOS QUE SOFREM GOLPES NO WHATSSAP?

Senhor, não é branco tudo que não parece negro, nem tudo que é amarelo é ouro”.
A celestina, de Fernando de Rojas

 

No mundo cibernético a cada segundo sofremos algum tipo de ataque, das nossas contas bancárias à invasão de celular. Nunca foi tão necessário que grandes companhias, possuidoras de nossos dados, usem tecnologias para coibir essa prática com o relacionamento cada vez mais virtual favoreceu golpes que antes eram mais difíceis de cometer pessoalmente.

É cada vez mais comum a notícia de alguém que foi vítima de alguma tentativa de golpe por estelionatários por meio de aplicativos de mensagens. Cada um de nós conhece alguém que foi vítima desse golpe. Geralmente o estelionatário clona o número de celular, copia a foto do perfil, se faz passar pela vítima, entra em contato com alguém próximo e começa a investida tentando conseguir algum dinheiro.

Mas e quando há efetivo dano? Quando a vítima é engana e realiza pagamentos, transferências e boletos para uma pessoa que ela achava que era seu amigo, parente ou colega de trabalho? De quem é a responsabilidade?

Desde 2018 foi publicada um Lei que altera vários dispositivos legais no sistema jurídico brasileiro. A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709, de 2018, deu proteção especial a vários dados sensíveis e importantes para cada pessoa, o acesso ao sistema de mensagens por aplicativo é, de alguma forma, um dado de extrema importância. Praticamente a maioria de nossas transações é feito por ele. A interpretação desse importante dispositivo legal junto com o Código de Defesa do Consumidor traz uma solução jurídica para encontrar de quem é a responsabilidade quando uma pessoa sofre esse tipo de golpe.

Esse tipo de golpe tem um procedimento que envolve no mínimo quatro sujeitos: A) a vítima que teve a investida para transferência de valores, B) a vítima que teve o número de celular clonado; C) o estelionatário; e D) a operadora de telefonia móvel que detém a propriedade de fato do número de celular.

O primeiro sujeito da situação demonstrada, a vítima “A”, o Código de Defesa do Consumidor é pacífico ao declarar a vítima de estelionato como consumidora por equiparação, ou “by stander”, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com tal dispositivo legal, são consumidores por equiparação todas as vítimas do evento de produtos ou serviços defeituosos, ou seja, abrange a todas as pessoas, mesmo aquelas que não estabeleceram qualquer tipo de relação contratual com o fornecedor, mas que sofrerem algum tipo de dano em decorrência da má prestação do serviço. Portanto, mesmo que a vítima “A” não tenha relação jurídica com a operadora de telefonia, esta responde pelos danos causados a ela.

O legislador assim dispôs para garantir maior proteção ao consumidor que não é apenas o usuário direto do produto, mas também todos os terceiros afetados de alguma forma pela relação de consumo. Assim, o fornecedor responde de forma objetiva também pelos danos a terceiros decorrentes da sua prestação dos serviços, eximindo-se de sua responsabilidade tão-somente se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros ou ainda que o defeito não existe.

Já com relação a vítima “B”, esta figura como destinatária final dos serviços prestados, no caso, os serviços de telefonia móvel. Haja vista ter sido ela que teve o número de celular clonado. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

Aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou de forma ineficiente ou, ainda, tardiamente. No caso de golpes por meio de clonagem de número de celular, fica demonstrada a falha nos serviços prestados pela operadora de telefonia, que acabou por permitir a clonagem do chip do aparelho celular da consumidora. Ainda que a operadora de telefonia móvel não tenha responsabilidade pelo conteúdo das conversas estabelecidas no aplicativo de conversação WhatsApp, é ela responsável pela garantia de que o emissário da mensagem seja aquele que realmente celebrou o contrato com a operadora.

Ou seja, pelas normas atribuídas pela LGPD que estabelecem a proteção dos dados pessoas responsabilidades das empresas, pelo CDC que estabelece a garantia de prestação eficiente ao consumidor, possibilitar a violação dos dados pessoais da consumidora configura falha grave da prestação do serviço, na proteção dos dados pessoais e causa significativo danos aos sujeitos envolvidos.

Tudo isso deixa claro a responsabilidade da operadora de telefonia móvel pelos danos materiais e morais provocados nas vítimas, sendo o dever dela, a luz da legislação brasileira, o dever de reparar os danos causado, moral e material, com o ressarcimento de valores pagos por meio desse golpe.

 

ALYSON ALVES DE LIMA. Advogado. Mestre em Direito pela UFRN. Servidor Público

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